02/02/2015 às 00h09min - Atualizada em 02/02/2015 às 00h09min

O novo Código de Processo Civil

Por Danilo Leoni Guedes Nogueira

Portal Corrente

Inicialmente, antes de avolumar comentários acerca do novo INTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL é necessário explicar qual a razão mor da existência de um Código Processual.

Pois bem, na linha da melhor doutrina, o processo é o instrumento por meio do qual o direito se concretiza. Exemplifico: – De que adiantaria os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil fazerem previsão de uma indenização por danos materiais e morais se não houvesse uma lei que mostrasse como torná-los efetivos? Então, é nesse sentido que tem destaque o PROCESSO, ou seja, o instrumento para moldar e tornar concretos os nossos direitos previstos na lei, em espécie, no Código Civil e demais outras leis que se valem do escopo processual civil (Código de Processo Civil) para constituírem sua aplicabilidade.

Parafraseando a ilustre professora Ada Pellegrine Grinover (In: Teoria Geral do Processo, 2011, p. 95) “o objeto das normas processuais é a disciplina do modo procedimental de resolver os conflitos e controvérsias mediante a atribuição ao juiz dos poderes necessários para resolvê-los e, às partes, de faculdades e poderes destinados à eficiente defesa dos seus direitos, além da correlativa sujeição à autoridade exercida pelo juiz”. E é assim a essência do que seja a razão do processo.

Sigo, então. O atual Código de Processo Civil não tem cumprido bem o seu papel ante a grande demora burocrática que assola a tramitação das demandas, o que se soma ao desaparelhamento físico e humano de grande parte dos órgãos jurisdicionais. E, com efeito, o novo Código de Processo Civil (PLS nº 166/2010) tem o objetivo hercúleo de agilizar a prestação jurisdicional e cumprir os ditames da Emenda Constitucional nº 45/2004.

Nesse ponto surge a polêmica acerca da minimização recursal e da garantia da ampla defesa. Será que o novo diploma processual irá também minorar essa garantia fundamental (da ampla defesa)? Essa é uma grande preocupação.

E quais são as principais inovações? Ai vão elas: a) Toda decisão, ainda que sobre matéria cognoscível ex officio, deve ser precedida de contraditório; b) Previsão expressa da tutela de evidência, unificação procedimental do processo cautelar e da tutela antecipada — e também a “estabilização” da tutela antecipada; c) Restrição do cabimento do agravo de instrumento e extinção do agravo retido; d) Estímulo à observância da jurisprudência dos tribunais; e) Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR); f) Julgamento parcial do mérito; g) Criação de audiência obrigatória de “conciliação e mediação” antes da apresentação de contestação pelo réu; h) Possibilidade de redistribuição pelo juiz dos ônus da prova (“ônus dinâmico da prova”) conforme peculiaridades do caso; i) Regulamentação específica de fundamentação da sentença, impondo ao magistrado a apreciação de todos os fundamentos suscitados no processo, sob pena de nulidade; j) Inclusão das questões prejudiciais nos limites da coisa julgada; k) Dever dos juízes e tribunais de observar a ordem cronológica de conclusão para julgamento das causas; l) Contagem dos prazos processuais em dias úteis; m) Possibilidade de penhora de salário e outras espécies de remuneração acima de 50 salários mínimos; n) Criação dos honorários recursais; o) Mudança da forma de aplicação e incidência dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública; p) Exercício do juízo de admissibilidade dos recursos de apelação, ordinário, especial e extraordinário somente pelo juízo ad quem como regra; q) Embargos infringentes substituídos por uma técnica de julgamento; r) Honorários do advogado público; s) Previsão de novos negócios jurídicos processuais para a alteração do procedimento pelas partes. Ufa... Essas são as principais inovações!

Ao fim, alerto que essas enumerações foram postas após a aprovação do Código pelo Congresso Nacional, porém antes da sanção presidencial. Deveras, não estão contemplados os possíveis vetos. Mas na esperança de melhorar o alcance da Justiça e de exterminar a praga da morosidade, que seja bem vindo o novo Código de Processo Civil.

 

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